PETRUSCHKY ADVOGADOS

POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA – COVID-19.

01 de abril de 2020

Editada em 20/01/2012 a Portaria MF n. 12 prevê em caso de declaração de Estado de Calamidade Pública a possibilidade de postergação do pagamento dos impostos e contribuições federais por empresas.

Com tal medida as empresas poderiam quitar seus tributos, sem multas ou juros, a contar de 90 dias após, o fim do estado de calamidade pública.

O Estado de Calamidade Pública no Brasil, foi aprovado pelo Senado Federal, com início de vigência em 20.03.2020 e término em 31.12.2020.

Portanto, a perdurar o estado de calamidade pública até 31.12.2020, as empresas, em tese, iniciaram o pagamento dos impostos federais não pagos, em março de 2021.

Considerando a declaração de Calamidade Pública, tanto pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 (âmbito federal), quanto pelo Decreto Legislativo n. 18.332/2020 (âmbito estadual), entendemos que deve ser aplicada a prorrogação para o pagamento dos tributos federais, conforme acima mencionados, s.m.j.

No entanto, a Receita Federal não vem reconhecendo esta possibilidade de forma automática e imediata, o que vem motivando as empresas a ingressarem com medidas judiciais, buscando a aplicabilidade da Portaria  MF n.12/2020 para o período de Calamidade Pública que estamos vivenciando.

Há decisões judiciais favoráveis a aplicação da Portaria MF n. 12/2012. Embora essas decisões sejam de primeira instância, mas que alimentam uma esperança positiva para as Empresas, com a finalidade primeira de manter suas operações em plena atividade, bem como, manter emprego de seus colaboradores.

Brusque/SC, 31 de março de 2020.

Anderson Petruschky   Leandro de Souza
   OAB/SC 22.708  

  OAB/SC 42.647

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