Foi confirmada a sentença pela 5ª Câmara Civil do TJ da comarca de Joinville que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais a um morador que teve suas duas motos furtadas na garagem de seu prédio.
O condomínio alegou que a convenção e o regulamento interno do prédio não preveem a responsabilidade de indenizar no caso de furto de bens de moradores, deixando isenta qualquer responsabilidade decorrente de atos ilícitos.
Entretanto, o contrato celebrado com a empresa de seguros inclui a cobertura para diversos sinistros, entre os quais “Responsabilidade Civil do Condomínio” e “Guarda Veículos – Compreensiva”, cujo pagamento do prêmio é rateado entre os condôminos. Além disso, o condomínio possui em tempo integral um sistema de vigilância.
Sem prejuízos, o morador recebeu indenização de forma solidária do condomínio por sua seguradora de acordo com a decisão unânime da câmara. “Admitir-se a indenização de meros incômodos propicia a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado”, concluiu (Apelação Cível n. 0302696-51.2015.8.24.0038).