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Proibição do adicional por insalubridade e periculosidade

As leis estão em constante mudança e nas regras trabalhistas houve alterações no que se refere ao acúmulo de adicional por insalubridade e periculosidade.

29 de novembro de 2019

As leis estão em constante mudança e nas regras trabalhistas houve alterações no que se refere
ao acúmulo de adicional por insalubridade e periculosidade.
O TSE (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o trabalhador não poderá mais acumular os
adicionais por insalubridade e periculosidade, aquele que tiver direito aos dois adicionais, deverá optar
por um ou pelo outro.
Recapitulando:
– Insalubridade: Benefício concedido aos profissionais que são expostos a agentes nocivos a saúde
(produtos químicos, excesso de sol, barulho etc). A porcentagem é de 10%, 20% ou 40% do salário
mínimo, conforme o grau de risco.
– Periculosidade: Benefícios dado àqueles que correm risco de vida durante a jornada de trabalho,
como os trabalhadores que lidam com explosivos ou segurança pessoal e patrimonial. O benefício é de
30% do salário recebido pelo trabalhador.
A decisão se deu por conta da polêmica que já existia sobre este assunto, sendo que o Artigo 193 da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já indicava que deveria haver a escolha por parte do
empregado, até então a lei relata que o trabalhador deveria optar pelo adicional, mas não deixava clara
a proibição, agora a proibição do acúmulo está relatada de forma bem clara na lei.
Se você, trabalhador, conta com estes adicionais em sua Carteira de Trabalho a sugestão é optar pelo
benefício que será mais rentável para você, variando conforme o salário recebido.

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