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Mulher atropelada que ignorou faixa de segurança terá que pagar por conserto do carro.

Mulher atropelada ao cruzar movimentada avenida acaba condenada ao pagamento dos prejuízos registrados pela motorista do veículo.

05 de março de 2019

Mulher atropelada ao cruzar uma avenida movimentada na cidade de Chapecó  fora da faixa de pedestres acabou sendo condenada a pagamento de prejuízos ao motorista do veículo.

A pedestre assumiu que optou a travessia mais próxima ao destino, embora existissem duas faixas de pedestres a cada 100 metros na avenida. Para evitar um acidente maior, o motorista desviou o máximo da vítima, atingindo outro automóvel subindo em uma mureta.  

Entretanto, a sentença cita no artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que andar ou permanecer na pistas desobedecendo à sinalização de trânsito específica.

O valor da multa equivale à metade de uma infração de trânsito de natureza leve, onde também se encaixam os ciclistas, com as multas correspondendo a infração média de transito de R$ 130,16 podendo levar a apreensão da bicicleta assim como acontece com os carros.

Portanto, será considerado infração andar na calçada realizando manobras, andar em vias de trânsito rápido, pedalar sem as mãos, andar na contramão na pista de carros, e se não existir ciclovias, o ciclista deverá andar na lateral da pista em sentido aos demais veículos.

 

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/mulher-atropelada-que-ignorou-faixa-de-seguranca-tera-que-pagar-por-conserto-do-carro

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