Cobranças indevidas fazem parte de nosso cotidiano, portanto, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima desta prática tem direito a devolução em dobro do que foi pago em excesso. Saiba portanto em quais situações este direito pode ser exercido.
O cliente não precisa ser cobrado a mais para ter este direito, pois a devolução em dobro só se aplica quando o consumidor pagar a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente.
Pagar uma cobrança indevida não lhe dá direito de receber em dobro o valor da conta, apenas ao que foi cobrado a mais, ou seja, se a fatura era no valor de R$ 200,00 mais foi cobrado R$ 250,00, o consumidor terá o direito de receber o dobro que foi cobrado, neste caso R$100,00.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor considera que se a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável” a empresa deverá devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.
Caso seja necessária a devolução em dobro, o consumidor necessariamente não precisará entrar na justiça para obter, pois a devolução pode ser solicitada diretamente à empresa.
Entretanto, se a empresa recusar a devolução dobrada, o consumidor poderá recorrer à Justiça e comprovar a má fé obtendo seu direito respeitado.