Conduzir um veículo em estado de embriaguez representa uma grave infração de trânsito comprometendo a segurança da sociedade como maior causador de acidentes.
Em virtude a presunção relativa de culpa, ocorre a inversão de ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de causalidade, como culpa da vítima ou de terceiros.
Este entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), onde condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre por atropelamento em estado de embriaguez.
De acordo com o processo ainda havia dúvidas do local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente, entretanto, em razão a embriaguez do condutor trouxe a não comprovação da contribuição do pedestre para o acidente.
Trazendo contudo a constatação do motorista alegando que o pedestre caminhava nas margens da rua no momento do acidente, caracterizando para tanto a imprudência da vítima.
Segundo o ministro, além do teor etílico constato no condutor, o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao dever do condutor de manter distância segura em relação à borda da pista são motivos suficientes para gerar a presunção de culpa.