PETRUSCHKY ADVOGADOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936  – SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO.

09 de abril de 2020

Durante o Estado de Calamidade Pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Durante período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como, empregado ficará autorizado a recolher contribuição ao INSS na condição de segurado facultativo.
O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e renda terá como base o valor equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, nos casos das empresas que no ano-calendário de 2019 tiveram receita bruta inferior a r$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil).
Para as empresas com receita bruta no ano calendário 2019 superior a r$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.

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