Motorista que atropelou cachorro na BR-101, a caminho da cidade de Bombinhas, será indenizado por danos materiais pela concessionária responsável pela administração daquela rodovia. Entretanto, a empresa se negou a assumir o prejuízo e o motorista teve de acionar o próprio seguro após o acidente, resultando em avarias no veículo.
O juiz André Luiz Anrain Trentini, titular da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, tomou decisão por base no Código de Defesa do Consumidor, onde o prejuízo advindo de omissão acarreta a responsabilidade subjetiva das concessionárias de serviços públicos.
No entanto, é necessária a observância de um segundo critério, sendo ele a natureza da omissão, se genérica ou específica, havendo uma omissão específica por parte da concessionária de serviços públicos, respondendo de forma objetiva pelos danos advindos desta omissão, registrou a sentença.
A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor total de R$ 3.226,60 com atualização monetária pela INPC e juros de 1% ao mês a contar do dia do acidente ocorrido em abril de 2017.
Portanto, a parte ré é concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação de rodovias, mantendo-as em bom estado e garantindo segurança ao tráfego de veículos onde a parte autora trafegava com seu veículo quando foi surpreendida por um animal na pista sofrendo um acidente, sendo que presença de animal em via de responsabilidade da concessionária configura omissão específica, em virtude do descumprimento do seu dever de agir.