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O estacionamento é responsável pelos objetos deixados no carro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata amplamente o tema, onde segundo a Súmula 130 “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

02 de julho de 2019

 

É comum ouvir dos estacionamentos a frase “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no veículo”. 

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata amplamente o tema, onde segundo a Súmula 130 “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

Ou seja, a responsabilidade é do estabelecimento comercial que se propõe a guardar o automóvel ao consumidor. E caso haja furto, o empresário deve ser responsabilizado pelo automóvel e os bens que o compõe.

Portanto, o dono da empresa assumirá a condição de depositário no momento que aceita acolher e guardar o veículo de um consumidor por determinado tempo e quantia monetária.

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