Editada em 20/01/2012 a Portaria MF n. 12 prevê em caso de declaração de Estado de Calamidade Pública a possibilidade de postergação do pagamento dos impostos e contribuições federais por empresas.
Com tal medida as empresas poderiam quitar seus tributos, sem multas ou juros, a contar de 90 dias após, o fim do estado de calamidade pública.
O Estado de Calamidade Pública no Brasil, foi aprovado pelo Senado Federal, com início de vigência em 20.03.2020 e término em 31.12.2020.
Portanto, a perdurar o estado de calamidade pública até 31.12.2020, as empresas, em tese, iniciaram o pagamento dos impostos federais não pagos, em março de 2021.
Considerando a declaração de Calamidade Pública, tanto pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 (âmbito federal), quanto pelo Decreto Legislativo n. 18.332/2020 (âmbito estadual), entendemos que deve ser aplicada a prorrogação para o pagamento dos tributos federais, conforme acima mencionados, s.m.j.
No entanto, a Receita Federal não vem reconhecendo esta possibilidade de forma automática e imediata, o que vem motivando as empresas a ingressarem com medidas judiciais, buscando a aplicabilidade da Portaria MF n.12/2020 para o período de Calamidade Pública que estamos vivenciando.
Há decisões judiciais favoráveis a aplicação da Portaria MF n. 12/2012. Embora essas decisões sejam de primeira instância, mas que alimentam uma esperança positiva para as Empresas, com a finalidade primeira de manter suas operações em plena atividade, bem como, manter emprego de seus colaboradores.
Brusque/SC, 31 de março de 2020.
Anderson Petruschky | Leandro de Souza | |
OAB/SC 22.708 |
OAB/SC 42.647 |